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ISS RESPONSABILIDADE

RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
              São Responsáveis Tributários pelo Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza:
I - O tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;    
II - As pessoas jurídicas, ainda que imunes ou isentas, tomadoras ou intermediárias dos serviços descritos nos incisos II a XXIII do art. 3º, desta Lei Complementar.

III - A pessoa física ainda que isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 7.02, 7.04, 7.05, da lista de serviços do Anexo I, conforme regulamento.

IV – A pessoa jurídica tomadora ou intermediária de serviços, ainda que imune ou isenta, na hipótese prevista no § 3º do art. 3º desta Lei Complementar.     

              Os Responsáveis Tributários pelo Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza deverão repassar ao Tesouro Municipal o valor do imposto, inclusive multa e acréscimos legais, nas formas e nos prazos definidos na legislação tributária, por meio do sistema eletrônico da Administração Municipal (consultar aba Guia de Recolhimento).
              O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicilio do prestador, exceto nas atividades: 3.05, 4.22, 4.23, 5.09, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.11, 7.12, 7.16, 7.17. 7.18, 7.19, 10.04, 11.01, 11.02, 11.04, 12.01, 12.02, 12.03, 12.04, 12.05, 12.06, 12.07, 12.08, 12.09, 12.10, 12.11, 12.12, 12.14, 12.15, 12.16, 12.17, 15.01, 15.09, 16.01, 16.02, 17.05, 17.10, 20.01, 20.02 e 20.03, quando o imposto será devido no local (retenção).
              O tomador do serviço é responsável pelo recolhimento do ISSQN, independente de ter sido efetuada a sua retenção na fonte:
1)    quando o prestador de serviços não emitir nota fiscal ou outro documento exigido pela legislação tributária;
2)    quando desobrigado da emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica ou outro documento exigido pela Administração, não fornecer recibo no qual esteja expresso o número da sua inscrição no Cadastro de Contribuinte Mobiliário do Município, seu endereço, a atividade sujeita ao imposto e o valor do serviço.
Obs: o tomador do serviço responsável, ao efetuar a retenção do Imposto, deverá fornecer comprovante ao prestador do serviço.
              Fica desobrigado da retenção e do pagamento do imposto quando o prestador de serviços:

1 – For Profissional Autônomo com Cadastro de Contribuinte Mobiliário, desde que comprovado a devida inscrição municipal.
2 – For sociedade cujos profissionais (sócios, empregados ou não) sejam habilitados ao exercício da mesma atividade e prestem serviços de forma pessoal, em nome da sociedade, assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da legislação específica, conforme dispõe o art. 20 da Lei Complementar 93/2017.
3 – For Microempreendedor Individual (MEI), optante pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional (SIMEI).
4 – Regime de lançamento do ISSQN denominado estimativa, desde que estabelecido ou domiciliado nesse município.
5 – Ter imunidade tributária reconhecida;
              Os serviços prestados pelas microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional, se sujeitam à retenção do ISS, a que se refere o artigo 3º e 7º da Lei Complementar nº 93/2017, com a aplicação das alíquotas previstas nos Anexos III, IV, V ou VI da Lei Complementar nº 123/2006, com as alterações da Lei Complementar nº 128/2008. 

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