CÁLCULO DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA
Ficam estabelecidas as alíquotas mínimas de 2% e máximas de 5% (verificar a respectiva atividade e alíquota na aba Código de Atividade), o imposto é sobre o preço de serviço, não sendo permitida nenhuma dedução na base de cálculo, com exceção ao abatimento de material utilizados nos subitens 7.02 e 7.05 (verificar procedimento na aba Construção Civil).
O valor do ISSQN (Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza) a ser pago é calculado aplicando-se ao preço do serviço a alíquota correspondente, conforme dispõe o Anexo I – Lista de Serviço, da Lei Complementar nº 93/2017.
O imposto será lançado anualmente para Autônomos e profissionais liberais, cadastrados como pessoa física no Cadastro de Contribuintes Mobiliários, pela Administração Municipal, com base nos elementos constantes no Cadastro Mobiliário e da lista de serviços do Anexo I , da Lei Complementar nº 93/2017.
A empresa que declaram nas notas fiscais ser optante do Simples Nacional, mas não informam a alíquota correspondente, de acordo com o faturamento, será aplicado o percentual de 5% (alíquota maior) do ISSQN sobre os valores dos serviços, conforme determina o artigo 21, § 4º, I e V da Lei Complementar nº 123/2006 (Federal), com as alterações da Lei Complementar nº 128/2008.
Com relação a Sociedade de Profissionais, os serviços que se referem aos subitens 4.01, 4.15, 4.16, 5.01, 17.14, 17.16, 17.18 a 17.21, 27.01, 29.01, 30.01, 32.01, 34.01 da lista de atividades do Anexo I forem prestados por essa categoria, esta ficará sujeita ao imposto calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade. O valor do imposto será calculado pela multiplicação da importância fixada por ano na lista de atividade, pelo número de profissionais habilitados, quando não atendido os requisitos fixados no art. 20 da Lei Complementar 93/2017, o imposto será calculado com base no preço do serviço, mediante aplicação das alíquotas correspondente no Anexo I. Excluem-se do disposto artigo 20 da Lei 93/2017, as sociedades que:
1) Tenham como sócio pessoa jurídica;
2) Sejam sócias de outra sociedade;
3) Desenvolvam atividade diversa daquela a que estejam habilitados profissionalmente os sócios;
4) Tenham sócio que delas participe tão-somente para aportar capital ou administrar;
5) Explorem mais de uma atividade de prestação de serviços.