Justificativa da Modalidade Presencial
9.3. A Lei Federal 14.133/2021, aduz que as licitações deverão ser realizadas preferencialmente na modalidade eletrônica, porém desde que motivadas poderão ocorrer de forma presencial, como vemos; 9.4. Art. 17. O processo de licitação observará as seguintes fases, em sequência: Assinado por 1 pessoa: MARCOS AUGUSTO ISSA HENRIQUES DE ARAUJO Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://saoroque.1doc.com.br/verificacao/A331-A234-212F-9EA8 e informe o código A331-A234-212F-9EA8 36 § 2º As licitações serão realizadas preferencialmente sob a forma eletrônica, admitida a utilização da forma presencial, desde que motivada, devendo a sessão pública ser registrada em ata e gravada em áudio e vídeo. 9.5. Desta forma, como demonstra o legislador, a possibilidade de realização de processo na modalidade presencial, não é apenas possível como também estritamente legal. Estamos diante então do poder discricionário da administração pública. 9.6. Segundo Hely Lopes Meirelles, poder discricionário “é a prerrogativa legal conferida à administração pública, de modo explícito ou implícito, para a pratica de atos administrativos com liberdade na escolha de sua conveniência, oportunidade e conteúdo.” (2003, p.110). MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. São Paulo. Malheiros, 2003. 9.7. Vejamos: Nesta linha segue a jurisprudência do E. Tribunal de Contas do Estado de São Paulo. “TC 8981/989/24 Em relação à crítica direcionada à utilização de Pregão na forma presencial em detrimento da eletrônica, considero-a improcedente, tendo em perspectiva que a nova Lei de Licitações e Contratos admite a realização de licitações no formato presencial, sem embargo de recomendar à Origem para que motive tal escolha e proceda ao registro da sessão pública em ata e sua gravação em áudio e vídeo, à luz do artigo 17, § 2º, de referido ordenamento legal, conforme, por exemplo, se decidiu nos processos TC 23373.989.22 e TC 1351.989.24” 9.8. da licitação. 9.9. Nessa esteira, a adoção do rito presencial no caso em tela guarda relação com o objeto Podemos destacar algumas vantagens da adoção da forma presencial, especialmente neste caso que envolve serviço especial de engenharia e análise pormenorizada de planilha de composição de custo, considerando o tipo de serviço a ser contratado. 9.10. A possibilidade de esclarecimentos imediatos durante a sessão presencial, promoção de diligências destinadas a esclarecer ou complementar o procedimento licitatório, verificação imediata das condições de participação e de execução da proposta, manifestações recursais, proporcionando Assinado por 1 pessoa: MARCOS AUGUSTO ISSA HENRIQUES DE ARAUJO Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://saoroque.1doc.com.br/verificacao/A331-A234-212F-9EA8 e informe o código A331-A234-212F-9EA8 37 maior celeridade aos procedimentos, visto em regra, ocorrerem na própria sessão pública, sem prejuízo da competição de preços, justificam a decisão da forma presencial, neste caso. 9.11. Vale colacionar trecho da decisão proferida pelo ilustre Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, Dimas Ramalho nos autos do TC que 009756.989.22, que analisou Concorrência Pública para o preparo de alimentação escolar para os alunos da rede de ensino do município de Matão. “2.4. De outro modo, as falhas registradas pela Fiscalização não são capazes de comprometer a matéria. O descumprimento do art. 17, § 2º, da Lei Federal nº 14.133/21, que prevê a adoção preferencial de certamente sob a forma eletrônica, encontra justificativa pelas peculiaridades do próprio objeto contratual. Nos termos do item 9.10 do Edital, pode a comissão de licitação realizar, durante a sessão, diligências necessárias ao esclarecimento das propostas e dos documentos apresentados. Nesse sentido, considerando a complexidade do detalhamento de custos da proposta de preços e da documentação requisitada, a interpelação presencial dos licitantes para sanar eventuais dúvidas parece justificar a não utilização de sessões virtuais, como admite a exceção do próprio dispositivo citado. Entretanto, recomendo à Prefeitura que observe expressamente os requisitos elencados no art. 17, §§ 2º e 5º, do referido diploma quando da realização de sessões públicas presenciais. 2.5. Por todo o exposto, VOTO pela REGULARIDADE da CONCORRÊNCIA nº 02/21 e do decorrente CONTRATO nº 25/22, sem prejuízo das Recomendações constantes da fundamentação do voto”. 9.12. Ademais, oportuno salientar que a supracitada lei não revogou de seu rol a forma presencial, apenas criou um critério objetivo, quando determinou seu registro em ata e a gravação em áudio e vídeo, e outro subjetivo, sendo o consagrado poder discricionário já tratado anteriormente, restando justificado a opção pela forma presencial. Qualificação Técnica 9.13. 9.14. Registro ou inscrição da empresa contratada no conselho profissional competente. Apresentação do (s) profissional (is) devidamente registrado (s) no conselho profissional Assinado por 1 pessoa: MARCOS AUGUSTO ISSA HENRIQUES DE ARAUJO Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://saoroque.1doc.com.br/verificacao/A331-A234-212F-9EA8 e informe o código A331-A234-212F-9EA8 38 competente, detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço de características semelhantes. 9.15. O (s) profissional (is) indicado(s) na forma supra deverá (ão) participar da obra ou serviço objeto do contrato, e será admitida a sua substituição por profissionais de experiência equivalente ou superior, desde que aprovada pela Administração. 9.16. Comprovação de aptidão para execução de serviço de complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior com o objeto desta contratação, ou com o item pertinente, por meio da apresentação de certidões ou atestados, por pessoas jurídicas de direito público ou privado, ou regularmente emitido(s) pelo conselho profissional competente, quando for o caso. 9.17. Para fins da comprovação de que trata este subitem, os atestados deverão dizer respeito a contratos executados com as seguintes características mínimas: Camada de rolamento em concreto asfáltico usinado a quente - (CBUQ) - 2.443,25 m³ 9.18. Será admitida, para fins de comprovação de quantitativo mínimo, a apresentação e o somatório de diferentes atestados executados de forma concomitante. 9.19. Os atestados de capacidade técnica poderão ser apresentados em nome da matriz ou da filial do fornecedor. 9.20. O fornecedor disponibilizará todas as informações necessárias à comprovação da legitimidade dos atestados, apresentando, quando solicitado pela Administração, cópia do contrato que deu suporte à contratação, endereço atual da contratante e local em que foi executado o objeto contratado, dentre outros documentos. 9.21. complementar: Caso admitida a participação de cooperativas, será exigida a seguinte documentação 9.21.1. A relação dos cooperados que atendem aos requisitos técnicos exigidos para a contratação e que executarão o contrato, com as respectivas atas de inscrição e a comprovação de que estão domiciliados na localidade da sede da cooperativa, respeitado o disposto nos arts. 4º, inciso XI, 21, inciso I e 42, §§2º a 6º da Lei n. 5.764, de 1971; 9.21.2. A declaração de regularidade de situação do contribuinte individual – DRSCI, para cada um dos cooperados indicados; Assinado por 1 pessoa: MARCOS AUGUSTO ISSA HENRIQUES DE ARAUJO Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://saoroque.1doc.com.br/verificacao/A331-A234-212F-9EA8 e informe o código A331-A234-212F-9EA8 39 9.21.3. A comprovação do capital social proporcional ao número de cooperados necessários à prestação do serviço; 9.21.4. 9.21.5. O registro previsto na Lei n. 5.764, de 1971, art. 107; A comprovação de integração das respectivas quotas-partes por parte dos cooperados que executarão o contrato; 9.21.6. Os seguintes documentos para a comprovação da regularidade jurídica da cooperativa: a) ata de fundação; b) estatuto social com a ata da assembleia que o aprovou; c) regimento dos fundos instituídos pelos cooperados, com a ata da assembleia; d) editais de convocação das três últimas assembleias gerais extraordinárias; e) três registros de presença dos cooperados que executarão o contrato em assembleias gerais ou nas reuniões seccionais; e f) ata da sessão que os cooperados autorizaram a cooperativa a contratar o objeto da licitação; e 9.21.7. A última auditoria contábil-financeira da cooperativa, conforme dispõe o art. 112 da Lei n. 5.764, de 1971, ou uma declaração, sob as penas da lei, de que tal auditoria não foi exigida pelo órgão fiscalizador.