Justificativa da Modalidade Presencial
8.3. A Lei Federal 14.133/2021, aduz que as licitações deverão ser realizadas preferencialmente na modalidade eletrônica, porém desde que motivadas poderão ocorrer de forma presencial, como vemos; 8.4. Art. 17. O processo de licitação observará as seguintes fases, em sequência: § 2º As licitações serão realizadas preferencialmente sob a forma eletrônica, admitida a utilização da forma presencial, desde que motivada, devendo a sessão pública ser registrada em ata e gravada em áudio e vídeo. 8.5. Desta forma, como demonstra o legislador, a possibilidade de realização de processo na modalidade presencial, não é apenas possível como também estritamente legal. Estamos diante então do poder discricionário da administração pública. 8.6. Segundo Hely Lopes Meirelles, poder discricionário “é a prerrogativa legal conferida à administração pública, de modo explícito ou implícito, para a pratica de atos administrativos com liberdade na escolha de sua conveniência, oportunidade e conteúdo.” (2003, p.110). MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. São Paulo. Malheiros, 2003. Vejamos: “TC 8981/989/24 Em relação à crítica direcionada à utilização de Pregão na forma presencial em detrimento da eletrônica, considero-a improcedente, tendo em perspectiva que a nova Lei de Licitações e Contratos admite a realização de licitações no formato presencial, sem embargo de recomendar à Origem para que motive tal escolha e proceda ao registro da sessão pública em ata e sua gravação em áudio e vídeo, à luz do artigo 17, § 2º, de referido ordenamento legal, conforme, por exemplo, se decidiu nos processos TC 23373.989.22 e TC 1351.989.24” 8.8. Nessa esteira, a adoção do rito presencial no caso em tela guarda relação com o objeto da licitação. 8.9. Podemos destacar algumas vantagens da adoção da forma presencial, especialmente neste caso que envolve serviço especial de engenharia e análise pormenorizada de planilha de composição de custo, considerando o tipo de serviço a ser contratado. 8.10. A possibilidade de esclarecimentos imediatos durante a sessão presencial, promoção de diligências destinadas a esclarecer ou complementar o procedimento licitatório, verificação imediata das condições de participação e de execução da proposta, manifestações recursais, proporcionando maior celeridade aos procedimentos, visto em regra, ocorrerem na própria sessão pública, sem prejuízo da competição de preços, justificam a decisão da forma presencial, neste caso.