Justificativa da Modalidade Presencial
Nos termos da Lei Federal nº 14.133/2021, as licitações públicas devem ser realizadas preferencialmente na modalidade eletrônica, sendo, no entanto, permitida a realização de certames presenciais desde que adequadamente fundamentado, com a sessão registrada e gravada, conforme estabelece o Artigo 17, § 2º: "As licitações serão realizadas preferencialmente sob a forma eletrônica, admitida à utilização da forma presencial, desde que motivada, devendo a sessão pública ser registrada em ata e gravada em áudio e vídeo." Dessa forma, verifica-se que a realização de certames na modalidade presencial está plenamente amparada pela Lei, tratando-se de uma ferramenta administrativa à disposição do Gestor Público, que deve sempre pautar suas decisões nos princípios da economicidade, vantajosidade e eficiência. A opção pela modalidade presencial para o RECAPEAMENTO ASFÁLTICO E SINALIZAÇÃO DE VIAS URBANAS NA REGIÃO CENTRAL, EM SÃO ROQUE/SP baseia-se na necessidade de garantir maior segurança e efetividade ao processo licitatório. Em muitos casos, observou-se que a forma eletrônica tem resultado em prejuízos ao interesse público, quando se trata de contratação para execução de serviços de engenharia, como a apresentação de descontos manifestamente inexequíveis, que comprometem a qualidade da execução do contrato e geram potenciais riscos de inadimplência por parte dos licitantes e, consequentemente, à população. Além disso, há a recorrente participação de licitantes sem capacidade técnica ou que sequer apresentam a documentação mínima exigida, resultando inúmeras vezes no insucesso do certame e/ou na consequente demora na conclusão do procedimento.