Justificativa da Modalidade Presencial
8.6. A Concorrência será realizada na forma presencial, nos termos do art. 17, §2º, da Lei Federal nº 14.133/2021, mediante decisão motivada da autoridade competente, considerando a natureza técnica e intelectual do objeto e a necessidade de avaliação qualitativa detalhada das propostas. 8.6.2. O objeto deste certame — a construção, validação e implementação do Referencial Curricular do Município de São Roque, integrando as ações de formação docente e avaliação diagnóstica — demanda julgamento técnico que envolva a análise pormenorizada de metodologias pedagógicas, recursos tecnológicos e qualificação das equipes propostas. 8.6.3. A forma presencial possibilitará melhor controle e transparência dos atos licitatórios, permitindo o esclarecimento imediato de dúvidas, a verificação direta dos documentos e o acompanhamento físico das sessões pela comissão de licitação, pelos licitantes e pelos órgãos de controle, fortalecendo os princípios da publicidade, impessoalidade e motivação. 8.6.4. Destaca-se que o julgamento por Técnica e Preço (70% técnica / 30% preço) exige apreciação criteriosa dos aspectos metodológicos e operacionais das propostas, o que não se compatibiliza plenamente com o formato eletrônico, destinado preferencialmente a bens e serviços padronizados. A avaliação técnica presencial permite, inclusive, demonstrações, apresentações e defesas orais, quando previstas em edital, ampliando a qualidade do julgamento e a segurança das decisões. 8.6.5. Além disso, a execução contratual compreenderá atividades presenciais nas unidades escolares, com formação de profissionais e acompanhamento pedagógico in loco, razão pela qual a forma presencial do certame reforça a coerência entre o processo de seleção e a natureza do objeto. 8.6.6. Ressalta-se, por fim, que a forma presencial não implica restrição à competitividade, pois o edital será amplamente divulgado em meio eletrônico oficial e assegurará a participação de empresas de todo o território nacional. O objetivo é exclusivamente garantir adequação procedimental às especificidades intelectuais e pedagógicas do objeto, com julgamento mais preciso e tecnicamente fundamentado. 8.6.7. Diante do exposto, a realização da Concorrência na forma presencial revela-se a medida mais adequada, eficiente e juridicamente segura, em consonância com os princípios da eficiência, transparência, motivação e vantajosidade previstos no art. 11 da Lei nº 14.133/2021.