Justificativa da Modalidade Presencial
Trata-se, o presente processo, de licitação destinada à contratação de empresa para o fornecimento de alimentação escolar (preparo e distribuição de refeições) nas unidades escolares da rede pública municipal da Estância Turística de São Roque (EMEI, EMEF, EMEIF e EJA) por um período de 12 (doze) meses. O serviço de alimentação escolar é um serviço de grande escala que envolve um número de 9944 alunos distribuídos pelas 33 unidades escolares, contemplando recursos públicos também significativos, o que torna essencial a observância dos princípios de eficiência, economicidade e transparência. O serviço demanda uma estrutura organizacional robusta e processos logísticos eficientes para garantir que todas as refeições sejam entregues de forma pontual e em condições adequadas. Além disso, é necessário prever a demanda, realizar compras de insumos, gerenciar estoques e controlar rigorosamente os prazos de validade dos alimentos. O preparo de alimentação escolar vai muito além de uma simples prestação de serviço; trata-se de uma atividade estratégica para a promoção de saúde, educação e inclusão social. As especificidades envolvem, ainda, o cumprimento de normas sanitárias e nutricionais rigorosas, a adequação às necessidades individuais dos alunos e a responsabilidade na gestão dos recursos públicos.acompanhar de perto a execução do contrato e a eficiência dos fornecedores. Demonstrado, assim, o vulto e relevância desta contratação, passamos à justificativa acerca da opção pelo formato presencial. Inicialmente, cumpre-nos destacar que a Lei 14.133/2021 não obriga, de fato, a realização de licitação na forma eletrônica, trazendo aludida forma de condução do certame apenas como uma preferência. Vejamos: “Art. 17. O processo de licitação observará as seguintes fases, em sequência: (...) § 2º As licitações serão realizadas preferencialmente sob a forma eletrônica, admitida a utilização da forma presencial, desde que motivada, devendo a sessão pública ser registrada em ata e gravada em áudio e vídeo”. Neste sentido, destacamos jurisprudência do E. Tribunal de Contas do Estado de São Paulo nos autos do TC 8981/989/24: “Em relação à crítica direcionada à utilização de Pregão na forma presencial em detrimento da eletrônica, considero-a improcedente, tendo em perspectiva que a nova Lei de Licitações e Contratos admite a realização de licitações no formato presencial, sem embargo de recomendar à Origem para que motive tal escolha e proceda ao registro da sessão pública em ata e sua gravação em áudio e vídeo, à luz do artigo 17, § 2º, de referido ordenamento legal, conforme, por exemplo, se decidiu nos processos TC 23373.989.22 e TC 1351.989.24.”