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Serviços
ISS INSTITUIÇÕES

 

O ISSQN DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS:

 

              As instituições financeiras prestam serviços. Esses são tributados pelo Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza.

              O conceito legal de instituição financeira é dado pela Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1.964

“Art. 17. Consideram-se instituições financeiras, para os efeitos da legislação em vigor, as pessoas jurídicas públicas ou privadas, que tenham como atividade principal ou acessória a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros”.                                                                                               

Os serviços bancários na lista de serviços

              A lista de serviços da Lei Complementar 116/2003 relaciona várias atividades que são ou podem ser exercidas pelos chamados “Bancos Múltiplos”. Vejamos:

Item 10 – Serviços de intermediação e congêneres: os bancos atuam em diversos tipos de intermediações, auferindo comissão, tais como, de câmbio, de títulos, de valores mobiliários, de arrendamento mercantil, de repasses financeiros e outros.

Item 15 – Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro: em todos os seus subitens.

Item 17 – Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres: os bancos atuam em planejamento e organização financeira, em exames técnicos, na administração de bens e negócios de terceiros, em cálculos atuariais, na consultoria e acessória financeira.

              A alíquota  incidente no município de São Roque com base na Lei Complementar 93/2017:

Subitens 10.01 10.02, 10.03, 10.04, 10.05, 10.06 e 10.09 incide a alíquota de 3%, e subitens 10.07, 10.08 e 10.10 incide a alíquota de 2%,

Subitens 17 incide a alíquota de 2%, com exceção do subitem 17.14 que incide a alíquota de 3%,

 Subitens 15 incide a alíquota de 5%.

Os estabelecimentos bancários, cooperativas de crédito estão dispensados da emissão de Nota Fiscal de Serviços, conforme prevê o artigo 5º do Decreto Municipal n° 8.713/2017:

Art. 5º - A utilização da NFe-S é obrigatória ao contribuinte prestador de serviços sujeito ao ISSQN, sendo:

II - dispensados:

a) estabelecimentos bancários, cooperativas de crédito, concessionárias de rodovias e cartórios.

 

              O lançamento e o recolhimento do ISSQN deveram ser efetuados pelo contribuinte por meio do sistema eletrônico (https://saoroque.govbr.cloud/NFSe.Portal/). O ISSQN será recolhido pelo contribuinte até o dia 15 (quinze) do mês subsequente, ao fato gerador, mediante guia de recolhimento própria, independente, de qualquer aviso ou notificação.                                         

              A fim de comprovar sua receita na arrecadação, ficam as instituições financeiras obrigadas a prestar tais informações em módulo específico.

              Enquanto prestadora e tomadora de serviços, a instituição financeira deverá manter seus livros fiscais, escriturados pela ferramenta eletrônica: Livro de Registro de Prestação de Serviços e Livro de Registro de Serviços Tomados, conforme previsto no artigo 26 do mesmo Decreto Municipal n° 8.713/2017:

Art. 26 – As instituições bancárias e cooperativas de crédito, estão dispensadas da emissão de NFe-S ficando, porém, obrigadas a prestar as informações requeridas em módulo específico da ferramenta eletrônica de gerenciamento do ISSQN com base no plano de contas do Banco Central

 

 

§ 1º Os estabelecimentos mencionados no caput deste artigo deverão manter arquivados na agência local, para exibição ao Fisco, os Livros Registro de Serviços Prestados, os balancetes analíticos mensais e diários padronizados pelo Banco Central e o plano de contas analítico descritivo da instituição.

 

§ 2º As disposições deste artigo não excluem a obrigação dos contribuintes indicados no caput deste artigo na condição de tomadoras de serviços, devendo providenciar a escrituração dos serviços tomados, tributados ou não.

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