CONSTRUÇÃO CIVIL (ITEM 7.02 E 7.05)
O Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISSQN), relativos ao item 7.02 da Lei Complementar nº 93/2017: “Execução por administração, empreitada ou subempreitada, de obra de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração dos poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplenagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviço fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS)” e ao item 7.05: “Reparação, conservação e reformas de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviço fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS)” é devido no local onde o serviço foi prestado.
São responsáveis tributários as pessoas jurídicas, ainda que imunes ou isentas, tomadoras ou intermediárias dos serviços e a pessoa física ainda que isenta, tomadora ou intermediária dos serviços. O serviço prestado de construção civil sem a documentação fiscal correspondente, ou sem a prova de pagamento do imposto pelo prestador, configura como responsável solidário com o devedor, o proprietário da obra.
A base de cálculo é o preço do serviço, porém não se incluem o valor dos materiais fornecidos pelo prestador do serviço previstos nos itens 7.02 e 7.05, devidamente comprovado. Desta forma o prestador dos serviços poderá obter a dedução da base de cálculo, mediante processo administrativo protocolado, junto à Divisão de Rendas do Departamento de Finanças – Fiscalização de Rendas, desde que comprovada, através da apresentação de cópias reprográficas simples das Notas Fiscais de Aquisição de Material, com a devida especificação da obra correspondente, que deve ser realizada junto com a emissão, não sendo aceita especificações posteriores e notas que contenham rasuras. O prazo para o protocolo é até o dia 05 (cinco) do mês subsequente ao fato gerador, com a Nota Fiscal de Prestação de Serviço correspondente e deverá ser efetuado o cadastramento da Notas Fiscais de Aquisição no sistema eletrônico (https://saoroque.govbr.cloud/NFSe.Portal/ )
O lançamento e o recolhimento do ISSQN deveram ser efetuados pelo contribuinte por meio do sistema eletrônico (https://saoroque.govbr.cloud/NFSe.Portal/). O ISSQN será recolhido pelo contribuinte até o dia 15 (quinze) do mês subsequente, ao fato gerador, mediante guia de recolhimento própria, independente de qualquer aviso ou notificação.
Os contribuintes do regime MEI já tem o ISSQN inserido no PGDAS o qual deve ser mensalmente gerado e pago através do Portal do Empreendedor da Receita Federal do Brasil, na emissão da NFe não é informada alíquota.
O imposto devido pelos prestadores de serviço sob a forma pessoal e pelas sociedades de profissionais (ISSQN fixo) será lançado anualmente pela Administração Pública, onde poderá ser recolhido em 06 (seis) parcelas mensais e sucessivas, com vencimento definido no aviso de lançamento e o imposto será cobrado proporcionalmente, na razão de 1/12 (um doze avos) por mês de atividade.
A alíquota referente aos itens da legislação complementar 7.02 e 7.05 é de 4%, com exceção aos optantes pelo Simples Nacional, onde a alíquota é de acordo com a faixa de faturamento que a empresa está enquadrada.
CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS:
As concessionárias que exploram economicamente uma rodovia assumem a responsabilidade de mantê-la em boas condições de uso.
Esse serviço prestado ao usuário da rodovia é feito mediante a cobrança de uma tarifa, mais conhecida como pedágio.
A concessionária que assume a responsabilidade de permitir o uso da rodovia com maior conforto, comodidade e segurança, tem, em troca, a receita arrecadada do pedágio.
O recolhimento do ISSQN é determinado por legislação e é calculado com base na receita do pedágio, que é proporcional à extensão da rodovia na jurisdição municipal.
No Município de São Roque, o ISSQN incidente no serviço de arrecadação dos pedágios está indicado no subitem 22.01 da Lei Complementar n° 93/2017 e tem como alíquota incidente 5%.
Cabe ressaltar que os demais serviços que a concessionária pode prestar são optativos e nada têm a ver com a receita do pedágio.
Concessionária de Rodovia está dispensada da emissão de Nota Fiscal de Serviços, conforme prevê o artigo 5º do Decreto Municipal n° 8.713/2017:
Art. 5º - A utilização da NFe-S é obrigatória ao contribuinte prestador de serviços sujeito ao ISSQN, sendo:
II - dispensados:
a) estabelecimentos bancários, cooperativas de crédito, concessionárias de rodovias e cartórios.
Porém, a fim de comprovar sua receita na arrecadação de pedágio, ficam obrigadas a prestar tais informações em módulo específico.
Enquanto prestadora e tomadora de serviços, a concessionária deverá manter seus livros fiscais, escriturados pela ferramenta eletrônica: Livro de Registro de Prestação de Serviços e Livro de Registro de Serviços Tomados, conforme previsto no artigo 27 do mesmo Decreto Municipal n° 8.713/2017:
Art. 27 - As concessionárias de rodovias estão dispensadas da emissão de NFe-S para os serviços de cobrança de pedágio aos usuários, ficando, porém, obrigadas a prestar as informações requeridas em módulo específico da ferramenta eletrônica de gerenciamento do ISSQN.
§ 1º Os estabelecimentos mencionados no caput deste artigo deverão manter arquivados, para exibição ao Fisco, os Livros Registro de Serviços Prestados, os balancetes analíticos mensais e o plano de contas analítico descritivo do contribuinte.
§ 2º As disposições deste artigo não excluem a obrigação dos contribuintes indicados no caput na condição de tomadoras de serviços, devendo providenciar a escrituração dos serviços tomados, tributados ou não.
CASAS LOTÉRICAS
As casas lotéricas devem emitir NFe-S, pela somatória dos serviços prestados no mês , mas são obrigadas a manter o detalhamento dos serviços prestados e a fornecer nota fiscal individualizada para os tomadores de serviço que solicitarem, de acordo com o artigo 28 do decreto nº 8713/2017.
Os contribuintes dessa categoria devem cumprir com as obrigações principais e acessórias estipuladas na legislação do ISSQN (ver na aba legislação relativa ao ISSQN)