DOCUMENTOS E LIVROS FISCAIS (ARTIGO 5 AO 19 DO DECRETO 8713/2017 E ARTIGO 32 AO 41 DA LEI COMPLEMENTAR 93/2017)
A Nota Fiscal eletrônica é obrigatória ao contribuinte prestador do serviço, sendo facultativo para pessoas físicas, pessoas jurídicas imunes e Microempreendedor Individual – MEI. Ficam dispensados da emissão da Nota Fiscal, os estabelecimentos bancários, cooperativa de crédito, concessionárias de rodovias e cartórios.
Os transportes coletivos de pessoas por concessão do poder público municipal, casas de show, casas lotéricas e os contribuintes tributados por estimativas ficam obrigados a emitirem uma única NFe-S por mês, referente ao faturamento total de cada competência, exceto quando o tomador do serviço solicitar a emissão da Nota Fiscal.
O modelo da NFe-S deve conter a identificação dos serviços em conformidade com os itens da Lista de Serviços, da Lei Complementar nº. 93/2017, a competência (data da ocorrência do fato gerador, devendo ser informada pelo contribuinte), a base de cálculo da NFS-e é o Valor Total de Serviços, subtraídos o Valor de Deduções previstas em lei (apenas abatimento de material – ver aba Construção Civil) e aos demais dados existentes no programa eletrônico disponibilizados no site: https://www.saoroque.sp.gov.br/. O acesso ao programa será realizado por meio de usuário e senha, sendo que a senha pode ser alterada após o primeiro acesso. O sistema permite a consulta das Notas Fiscais emitidas, observando-se o prazo de decadência na forma da Lei. Todos os campos devem ser preenchidos, indicando com clareza os serviços prestados e a base de cálculo, a identificação do tomador de serviço pessoa física é opcional.
O RPS (Recibo Provisório de Serviços) é um documento emitido pelo prestador de serviço e, posteriormente substituído pela Nfe-S, em até 10 dias subsequente ao de sua emissão, limitando-se ao dia 10 do mês seguinte ao da prestação de serviço, a não substituição do RPS no prazo legal, sujeitara o prestador do serviço às penalidades previstas na Legislação.
A Nota Fiscal Avulsa destina-se a pessoa física sem inscrição municipal, que preste serviço eventual, isto é, que não exceda 1 (uma) a cada bimestre e resida no município de São Roque, a mesma será fornecida mediante requerimento protocolado, com a devida taxa de expediente e será liberada pela autoridade administrativa ao interessado em duas vias, após o pagamento do ISSQN.
Até o encerramento da competência no sistema eletrônico disponibilizados no site: https://www.saoroque.sp.gov.br/, o contribuinte pode solicitar a substituição da Nota Fiscal, admitida quando houver erro no preenchimento e não sendo aceita para fins de alterar o tomador de serviço e/ou o valor do serviço. Após o encerramento da competência, somente poderá ser cancelada por meio de processo administrativo, devendo ser protocolado pelo interessado, o tomador do serviço será cientificado eletronicamente, sempre que ocorrer o cancelamento e a substituição da NFe-S, desde que tenha informado seu endereço eletrônico ao prestador emitente.
O prestador e tomador de serviços, tributados ou não tributados ficam obrigados a manter para cada um dos estabelecimentos sujeitos à inscrição, os seguintes livros fiscais, escriturados pela ferramenta eletrônica:
Os documentos fiscais, os livros fiscais e comerciais , bem como os comprovantes dos lançamento neles efetuados são de exibição obrigatória à Administração Tributária, os quais devem ser conservados até que ocorra o prazo de decadência e/ou prescrição, isto é os mesmos devem ser conservados durante o prazo de 5 (cinco) anos.
Os contribuintes que recolhem através do ISSQN fixo (art. 19 da LC 93/2017) ficam desobrigados da escrituração de documentos fiscais.