NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO ISSQN E AUTO DE INFRAÇÃO (INFORMAÇÕES GERAIS, GUIA DE RECOLHIMENTO E IMPUGNAÇÃO)
A Legislação com relação a Fiscalização, Notificação de Lançamento ISSQN e Auto de Infração está disponível nos artigos 24, 25 e 26 da Lei Complementar 93/2017, artigos 46 ao 53 da Lei Complementar nº 93/2017 e dos artigos 2 ao 9 da Lei Complementar 60/2011.
Estão sujeitos à fiscalização todos os prestadores de serviços inscritos, os obrigados à inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários e todos os que de alguma forma participarem de operações sujeitas ao imposto, após término da Ação Fiscal, caso haja descumprimento das obrigações tributárias presentes na legislação, será lavrada a Notificação de Lançamento do ISSQN e/ou Auto de Infração e Imposição de Multa, bem como o Termo de Conclusão Fiscal e a respectiva Guia para pagamento, que devem ser recolhidas pelo Internet Banking ou canais de auto atendimento das agências bancárias: Banco do Brasil, Bradesco, Caixa Econômica Federal, Itaú, Mercantil ou Santander e nas casas lotéricas, após o vencimento, a Guia de Recolhimento ISSQN deve ser emitida pelo Setor de Dívida Ativa, através do email: dividaativa@saoroque.sp.gov.br ou pelo telefone (11) 99440-6200 e 99468-2435.
A notificação de lançamento do imposto, quando este for procedido de ofício será feito pessoalmente ao contribuinte, na impossibilidade da entrega da Notificação, ou no caso de recusa de seu recebimento, no endereço da sua sede ou domicílio, conforme declarado na sua inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários, o contribuinte será notificado, por via postal, com aviso de recebimento, firmado e devolvido por pessoa de seus familiares, empregados, representantes ou prepostos e por edital publicado no jornal local.
O contribuinte que não cumprir as obrigações legais será penalizado com as autuações, em conformidade com os artigos 42, 43, 44 e 45, da Lei Complementar nº 93/2017.
Para cada auto de infração deverá ser apresentada uma impugnação, ainda que verse sobre o mesmo assunto e alcance o mesmo contribuinte, podendo à Administração aplicar o princípio da fungibilidade para evitar prejuízo ao autuado.
O lançamento e o auto de infração poderão ser impugnados pelo contribuinte que não concordar com o lançamento, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento da Notificação ou da Publicação por edital no jornal local, a impugnação far-se-à por petição. Para cada auto de infração deverá ser apresentada uma impugnação, ainda que verse sobre o mesmo assunto e alcance o mesmo contribuinte.
Da decisão de primeira instância caberá recurso, que terá efeito suspensivo, ao Prefeito Municipal no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da notificação da decisão do Diretor de Departamento, devendo ser protocolado na unidade administrativa no Paço Municipal.
O prazo para o pedido de revisão será de 2 (dois) anos, contados do recebimento da notificação que rejeitar a impugnação ou o recurso. O prazo para o pedido de revisão será de 2 (dois) anos, contados do recebimento da notificação que rejeitar a impugnação ou o recurso. O pedido de revisão só pode ser requerido uma única vez.