Justificativa da Modalidade Presencial
Nesse sentido, a realização de Concorrência, será realizada na modalidade presencial, tendo em vista que objetiva preferencialmente a realização de permissão de uso para o empresário individual a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil, que tenha auferido receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), ou seja, o Microempreendedor Individual – MEI, considerando a natureza da atividade a ser desenvolvida, onde os interessados são em sua totalidade prestadores locais, haja vista que o retorno econômico não permite a ampliação para prestadores fora da região de São Roque. Ainda, a realização do procedimento nos referidos moldes garante à Administração Municipal a escolha do Permissionário de forma imparcial, adimplindo-se assim com o princípio da isonomia, igualdade e da impessoalidade, selecionando interessados hábeis a desempenhar as funções no local de forma eficiente e devida. Outrossim, cabe consignar que o local se encontra atualmente em desuso, não ocasionando ainda em qualquer despesa à municipalidade, mas, ao contrário, corroborará com a arrecadação municipal e, por conseguinte, no desempenho das funções derivadas dos deveres da Administração Municipal. Pelo todo, a Concorrência Presencial de Outorga da Permissão de Uso do local apresentase como a melhor e mais viável opção ao interesse público.