Justificativa da Modalidade Presencial
Ainda que a nova Lei de Licitações preveja a preferência pela forma eletrônica, a realização presencial do certame, em detrimento da forma eletrônica, se mostra mais adequada e justificada diante das particularidades da contratação pretendida. O objeto da licitação envolve a verificação de licenças ambientais, comprovações de capacidade técnica operacional, rastreabilidade e regularidade jurídica e sanitária, o que exige a análise minuciosa de documentação, cujas verificações imediata de habilitação e proposta permite maior celeridade aos procedimentos. Ademais, a forma presencial permite maior segurança e clareza na conferência desses documentos, além da possibilidade de esclarecimentos imediatos durante a sessão pública. Ressalte-se também que a opção pela forma presencial não produz alteração no resultado final do certame, não acarretando em qualquer prejuízo à competitividade; inibi a apresentação de propostas insustentáveis que atrasariam os procedimentos da modalidade eletrônica e aumentaria os custos da licitação. Nos termos do art. 17, § 5º, da Lei nº 14.133/2021, a sessão será devidamente gravada em áudio e vídeo, e as gravações serão juntadas aos autos do processo, assegurando a transparência e a integridade dos atos administrativos. Importante ainda mencioanr que a realização preencial preerva a segurança jurídica e mitigação de riscos à continuidade do serviço público esencial, uma vez que falhas na habilitação de empesas inaptas podem comprometer a saúde pública e acarretar danos ambienteais irreversíveis. Ainda deve-se levar em consideração as circunstância locais e regionais, pois alguma sempresas potencialmente interessadas, que podem ter acesso limitado aos meios digitais possa ser impedida de participar em razão do meio exclusivamente eletrônico, contrariando a legislação. Dessa forma, justifica-se plenamente a realização do certame na forma presencial, como meio de garantir a lisura do processo, a participação ampla e a seleção da proposta mais vantajosa para o interesse público.