Justificativa da Modalidade Presencial
Justificativa para realização do procedimento licitatório na modalidade presencial 9.2. A Lei Federal 14.133/2021, aduz que as licitações deverão ser realizadas preferencialmente na modalidade eletrônica, porém desde que motivadas poderão ocorrer de forma presencial, como vemos; 9.3. Art. 17. O processo de licitação observará as seguintes fases, em sequência: § 2º As licitações serão realizadas preferencialmente sob a forma eletrônica, admitida a utilização da forma presencial, desde que motivada, devendo a sessão pública ser registrada em ata e gravada em áudio e vídeo. 9.4. Desta forma, como demonstra o legislador, a possibilidade de realização de processo na modalidade presencial, não é apenas possível como também estritamente legal. Estamos diante então do poder discricionário da administração pública. 9.5. Segundo Hely Lopes Meirelles, poder discricionário “é a prerrogativa legal conferida à administração pública, de modo explícito ou implícito, para a pratica de atos administrativos com liberdade na escolha de sua conveniência, oportunidade e conteúdo.” (2003, p.110). MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. São Paulo. Malheiros, 2003. 9.6. Nesta linha segue a jurisprudência do E. Tribunal de Contas do Estado de São Paulo. Vejamos: “TC 8981/989/24 Em relação à crítica direcionada à utilização de Pregão na forma presencial em detrimento da eletrônica, considero-a improcedente, tendo em perspectiva que a nova Lei de Licitações e Contratos admite a realização de licitações no formato presencial, sem embargo de recomendar à Origem para que motive tal escolha e proceda ao registro da sessão pública em ata e sua gravação em áudio e vídeo, à luz do artigo 17, § 2º, de referido ordenamento legal, conforme, por exemplo, se decidiu nos processos TC 23373.989.22 e TC 1351.989.24” 9.7. Nessa esteira, a adoção do rito presencial no caso em tela guarda relação com o objeto da licitação. 9.8. Podemos destacar algumas vantagens da adoção da forma presencial, especialmente neste caso que envolve serviço especial de engenharia e análise pormenorizada de planilha de composição de custo, considerando o tipo de serviço a ser contratado. 9.9. A possibilidade de esclarecimentos imediatos durante a sessão presencial, promoção de diligências destinadas a esclarecer ou complementar o procedimento licitatório, verificação imediata das condições de participação e de execução da proposta, manifestações recursais, proporcionando maior celeridade aos procedimentos, visto em regra, ocorrerem na própria sessão pública, sem prejuízo da competição de preços, justificam a decisão da forma presencial, neste caso. 9.10. Vale colacionar trecho da decisão proferida pelo ilustre Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, Dimas Ramalho nos autos do TC que 009756.989.22, que analisou Concorrência Pública para o preparo de alimentação escolar para os alunos da rede de ensino do município de Matão. “2.4. De outro modo, as falhas registradas pela Fiscalização não são capazes de comprometer a matéria. O descumprimento do art. 17, § 2º, da Lei Federal nº 14.133/21, que prevê a adoção preferencial de certamente sob a forma eletrônica, encontra justificativa pelas peculiaridades do próprio objeto contratual. Nos termos do item 9.10 do Edital, pode a comissão de licitação realizar, durante a sessão, diligências necessárias ao esclarecimento das propostas e dos documentos apresentados. Nesse sentido, considerando a complexidade do detalhamento de custos da proposta de preços e da documentação requisitada, a interpelação presencial dos licitantes para sanar eventuais dúvidas parece justificar a não utilização de sessões virtuais, como admite a exceção do próprio dispositivo citado. Entretanto, recomendo à Prefeitura que observe expressamente os requisitos elencados no art. 17, §§ 2º e 5º, do referido diploma quando da realização de sessões públicas presenciais. 2.5. Por todo o exposto, VOTO pela REGULARIDADE da CONCORRÊNCIA nº 02/21 e do decorrente CONTRATO nº 25/22, sem prejuízo das Recomendações constantes da fundamentação do voto”. 9.11. Ademais, oportuno salientar que a supracitada lei não revogou de seu rol a forma presencial, apenas criou um critério objetivo, quando determinou seu registro em ata e a gravação em áudio e vídeo, e outro subjetivo, sendo o consagrado poder discricionário já tratado anteriormente, restando justificado a opção pela forma presencial.