Justificativa da Modalidade Presencial
Lei Federal 14.133/2021, aduz que as licitações deverão ser realizadas preferencialmente na modalidade eletrônica, porém desde que motivadas poderão ocorrer de forma presencial, como vemos; 9.2. Art. 17. O processo de licitação observará as seguintes fases, em sequência: § 2º As licitações serão realizadas preferencialmente sob a forma eletrônica, admitida a utilização da forma presencial, desde que motivada, devendo a sessão pública ser registrada em ata e gravada em áudio e vídeo. 9.3. Desta forma, como demonstra o legislador, a possibilidade de realização de processo na modalidade presencial, não é apenas possível como também estritamente legal. Estamos diante então do poder discricionário da administração pública. 9.4. Segundo Hely Lopes Meirelles, poder discricionário “é a prerrogativa legal conferida à administração pública, de modo explícito ou implícito, para a pratica de atos administrativos com liberdade na escolha de sua conveniência, oportunidade e conteúdo.”. 9.5. Nesta linha segue a jurisprudência do E. Tribunal de Contas do Estado de São Paulo. Vejamos: “TC 8981/989/24 Em relação à crítica direcionada à utilização de Pregão na forma presencial em detrimento da eletrônica, considero-a improcedente, tendo em perspectiva que a nova Lei de Licitações e Contratos admite a realização de licitações no formato presencial, sem embargo de recomendar à Origem para que motive tal escolha e proceda ao registro da sessão pública em ata e sua gravação em áudio e vídeo, à luz do artigo 17, § 2º, de referido ordenamento legal, conforme, por exemplo, se decidiu nos processos TC 23373.989.22 e TC 1351.989.24” 9.6. Nessa esteira, a adoção do rito presencial no caso em tela guarda relação com o objeto da licitação e, também com a condição de participação dos licitantes, considerando que concorrência é exclusiva para licitantes pré-qualificados no âmbito do Edital de Chamamento Público de Pré-Qualificação Permanente nº 01/2024 e conforme §10 do art. 80 da Lei 14.133/2021 e art. 83 do Decreto nº 10.235/2024.