Justificativa da Modalidade Presencial
A decisão de realizar uma concorrência na forma presencial é justificada por uma série de razões que buscam garantir a transparência, a segurança e a ampla participação de todos os interessados no processo de licitação. Em primeiro lugar, é importante considerar a complexidade do objeto da licitação. Quando estamos tratando de projetos que exigem uma análise técnica detalhada, a modalidade presencial oferece uma vantagem significativa. Ela permite que os agentes responsáveis pelo processo licitatório e os licitantes interajam diretamente, esclarecendo dúvidas e fazendo ajustes necessários em tempo real. Essa interação direta facilita uma tomada de decisão mais informada e justa, garantindo que todas as especificidades sejam devidamente consideradas. Além disso, a segurança do processo é outro fator crucial. Em situações onde é necessário verificar e manusear documentos físicos, extensas planilhas de custos, como no presente caso, a forma presencial oferece um ambiente mais controlado e seguro. A presença física dos participantes e dos agentes responsáveis pelo processo licitatório garante que todos os procedimentos sejam rigorosamente seguidos e observados por todos, o que reforça a transparência e a integridade do processo. Outro ponto importante é a questão da acessibilidade. Na formatação presencial, é possível sessões continuadas sem risco de desconexões que prejudicariam o andamento do certame em momentos cruciais como a etapa de lances por exemplo, momento em que o Município poderia perder ofertas de potenciais licitantes interessados. Além disso, a realização do certame de forma presencial simplifica a atuação do licitante, ampliando o universo de potenciais participantes: na licitação presencial, basta comparecer no local designado e entregar o envelope com a documentação; já na licitação eletrônica, possivelmente lhe será exigido cadastro prévio no sistema de realização do certame, assim como restariam prejudicados os licitantes que apresentassem eventual falha de seus equipamentos eletrônicos, em seu sinal de internet e/ou na transferência de algum dos arquivos necessários, bem como não tenham a expertise necessária para o manuseio de plataformas eletrônicas, possibilitando a perda de potenciais licitantes interessados. Destaca-se que, conforme o art. 17, § 2º, in fine, e § 5º, da Lei Federal nº 14.133/2021, a sessão presencial deve ser gravada em áudio e vídeo, e a gravação deverá ser juntada aos autos do processo licitatório. Em resumo, a decisão de realizar a concorrência na forma presencial é fundamentada na busca por um processo licitatório transparente, seguro e acessível, que atenda às particularidades do município e promova a participação de todos os interessados. Dessa forma, a Prefeitura de São Roque garante que as contratações sejam feitas de maneira justa e eficaz, protegendo os interesses da comunidade.